- 1 -É permitido o acesso a dados pessoais contidos em documentos juntos ao processo aos visados para efeitos do exercício dos seus direitos de defesa.
- 2 -Os visados preparam versões de documentos juntos ao processo expurgadas de dados pessoais, caso seja necessário.
Artigo 30.º-A — Dados pessoais
AditadoVigente desde: 16/09/2022
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/2022
Lei n.º 17/2022 - 1.ª Série(17/08/2022)