- 1 -Para efeitos dos artigos 35.º-B e 35.º-C, a AdC atua sem demora injustificada, com recurso a um instrumento uniforme e uma cópia do ato a notificar ou executar, enviados pela autoridade requerente, devendo o instrumento uniforme conter as seguintes informações:
- a)O nome ou a denominação, bem como o endereço conhecido do destinatário e quaisquer outras informações relevantes para a sua identificação;
- b)Um resumo dos factos e circunstâncias pertinentes;
- c)Um resumo da cópia do ato a notificar ou executar em anexo;
- d)A designação, endereço e outras informações de contacto da autoridade requerida; e
- e)O prazo para efetuar a notificação ou execução, incluindo prazos legais ou prazos de prescrição.
- 2 -Relativamente aos pedidos a que se refere o artigo 35.º-C, para além dos requisitos estabelecidos no número anterior, do instrumento uniforme deve constar o seguinte:
- a)Informações sobre a decisão que permite a execução no Estado-Membro da autoridade requerente;
- b)A data em que a decisão se tornou definitiva;
- c)O montante da coima ou da sanção pecuniária compulsória; e
- d)Informações que demonstrem os esforços razoáveis envidados pela autoridade requerente para executar a decisão no seu próprio território.
- 3 -O instrumento uniforme constitui a única base para as medidas de notificação ou promoção de execução tomadas pela AdC, sob reserva do cumprimento dos requisitos enunciados no n.º 1.
- 4 -O instrumento uniforme não está sujeito a nenhum ato de reconhecimento, complemento ou substituição no território nacional.
- 5 -A AdC toma todas as medidas necessárias para a realização do pedido relativo aos artigos 35.º-B ou 35.º-C, salvo se invocar o n.º 8 do presente artigo.
- 6 -A autoridade requerente assegura que o instrumento uniforme seja enviado à AdC em língua portuguesa, salvo se a AdC e a autoridade requerente acordarem, no caso concreto, que o instrumento uniforme pode ser enviado em qualquer outra língua.
- 7 -A autoridade requerente apresenta uma tradução do ato a notificar, ou da decisão que permite a execução da coima ou sanção pecuniária compulsória, para a língua portuguesa, sem prejuízo do direito da AdC e da autoridade requerente acordarem, no caso concreto, que tal tradução possa ser enviada em qualquer outra língua.
- 8 -A AdC não está obrigada a realizar um pedido relativo aos artigos 35.º-B ou 35.º-C, nos seguintes casos:
- a)O pedido não cumpre os requisitos do presente artigo; ou
- b)A AdC está em condições de demonstrar motivos razoáveis que indicam que essa realização seria manifestamente contrária à ordem pública nacional.
- 9 -No caso em que pretenda recusar um pedido de cooperação relativo aos artigos 35.º-B ou 35.º-C, ou exigir informações adicionais, a AdC contacta a autoridade requerente.
- 10 -A AdC pode solicitar à autoridade requerente que esta suporte integralmente todos os custos adicionais razoáveis, incluindo a tradução, mão de obra e custos administrativos, no que diz respeito às medidas tomadas nos termos dos artigos 35.º-A ou 35.º-B.
- 11 -A AdC e a Autoridade Tributária e Aduaneira podem recuperar os custos totais incorridos em relação às respetivas medidas tomadas nos termos dos artigos 35.º-C e 89.º-A, incluindo a tradução, mão de obra e custos administrativos, utilizando para o efeito o valor das coimas ou das sanções pecuniárias compulsórias que tenha sido cobrado em nome da autoridade requerente.
- 12 -Se a Autoridade Tributária e Aduaneira não conseguir cobrar as coimas ou as sanções pecuniárias compulsórias, a AdC ou a Autoridade Tributária e Aduaneira podem solicitar que a autoridade requerente suporte os custos incorridos em relação às respetivas medidas tomadas nos termos do artigo 35.º-C.
- 13 -A AdC e a Autoridade Tributária e Aduaneira podem também recuperar os custos incorridos resultantes das respetivas medidas tomadas nos termos dos artigos 35.º-C e 89.º-A junto do visado contra o qual a coima ou a sanção pecuniária compulsória tem força executória.
- 14 -A Autoridade Tributária e Aduaneira cobra os montantes devidos em euros, nos termos da lei nacional.
- 15 -Se necessário, e de acordo com a lei nacional, a AdC converte o montante das coimas ou sanções pecuniárias compulsórias em euros, à taxa de câmbio aplicável na data em que as coimas ou sanções pecuniárias compulsórias foram aplicadas.
Artigo 35.º-D — Princípios gerais de cooperação relativos à notificação e execução das decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias a pedido de autoridade nacional de concorrência
AditadoVigente desde: 16/09/2022
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/2022
Lei n.º 17/2022 - 1.ª Série(17/08/2022)
Referências (4)
- Artigo 35-B.º
- Artigo 35-C.º
- Artigo 35-A.º
- Artigo 89-A.º