- 1 -No prazo máximo de 90 dias úteis contados da data de produção de efeitos da notificação a que se refere o artigo 45.º, a Autoridade da Concorrência procede às diligências de investigação complementares que considere necessárias.
- 2 -À investigação referida no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 49.º
- 3 -O prazo a que se refere o n.º 1 pode ser prorrogado pela Autoridade da Concorrência, a pedido da notificante ou com o seu acordo, até um máximo de 20 dias úteis.
Artigo 52.º — Investigação aprofundada
Vigente desde: 08/05/2012
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Em vigor desde 08/05/2012