- 1 -Até ao termo do prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior, a Autoridade da Concorrência decide:
- a)Não se opor à concentração de empresas, quando considere que a operação, tal como foi notificada, ou na sequência de alterações introduzidas pela notificante, não é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste;
- b)Proibir a concentração de empresas, quando considere que a operação, tal como foi notificada, ou na sequência de alterações introduzidas pela notificante, é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.
- 2 -Caso a concentração já se tenha realizado, a Autoridade da Concorrência, na decisão de proibição a que se refere a alínea b) do número anterior, ordena medidas adequadas ao restabelecimento da concorrência efetiva, nomeadamente a separação das empresas ou dos ativos agrupados, incluindo a reversão da operação, ou a cessação do controlo.
- 3 -À decisão referida na alínea a) do n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 50.º e no artigo 51.º
- 4 -Os negócios jurídicos realizados em desrespeito da alínea b) do n.º 1 ou do n.º 2 são nulos, sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 68.º
- 5 -A ausência de decisão no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior vale como decisão de não oposição à realização da operação de concentração.
Artigo 53.º — Decisão após investigação aprofundada
Vigente desde: 08/05/2012
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Em vigor desde 08/05/2012