- 1 -Quando a Autoridade da Concorrência concluir pela existência de circunstâncias ou condutas que afetem a concorrência nos mercados ou setores económicos analisados, deverá, no relatório de conclusão de estudos de mercado, inquérito setorial ou por tipo de acordo, ou no relatório de inspeções e auditorias:
- a)Identificar quais as circunstâncias do mercado ou condutas das empresas ou associações de empresas que afetam a concorrência, e em que medida;
- b)Indicar quais as medidas de caráter comportamental ou estrutural que considere apropriadas à sua prevenção, remoção ou compensação.
- 2 -Sempre que o estudo e o respetivo relatório incidirem sobre um mercado submetido a regulação setorial, a Autoridade da Concorrência deve dar conhecimento às autoridades reguladoras setoriais das circunstâncias ou condutas que afetem a concorrência e das possíveis medidas para corrigir a situação.
- 3 -A Autoridade da Concorrência poderá recomendar a adoção de medidas de caráter comportamental ou estrutural adequadas à reposição ou garantia da concorrência no mercado, nos seguintes termos:
- a)Quando se trate de mercados objeto de regulação setorial, e as circunstâncias identificadas na alínea a) do n.º 1 resultem da mesma, a Autoridade da Concorrência pode apresentar ao Governo e às autoridades reguladoras setoriais as recomendações que entenda adequadas;
- b)Nos demais casos, a Autoridade da Concorrência pode recomendar ao Governo e a outras entidades a adoção das medidas de caráter comportamental ou estrutural referidas.
- 4 -A Autoridade da Concorrência acompanha o cumprimento das recomendações por si formuladas ao abrigo do número anterior, podendo solicitar às entidades destinatárias as informações que entenda pertinentes à sua implementação.
Artigo 62.º — Recomendações
Vigente desde: 08/05/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/2012