Sem prejuízo da responsabilidade criminal e das medidas administrativas a que houver lugar, as infrações às normas previstas na presente lei e no direito da União Europeia, que determinem a aplicação de coimas ou outras sanções, constituem contraordenação punível nos termos do disposto no presente capítulo.
Artigo 67.º — Qualificação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/09/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/2022
Lei n.º 17/2022 - 1.ª Série(17/08/2022)
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