- 1 -Constitui contraordenação punível com coima:
- a)A violação do disposto nos artigos 9.º, 11.º e 12.º;
- b)A violação do disposto nos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
- c)O incumprimento dos compromissos e condições a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 24.º ou a alínea c) do n.º 3 do artigo 29.º;
- d)O incumprimento de medidas impostas nos termos do n.º 4 do artigo 29.º;
- e)O desrespeito de decisão que decrete medidas cautelares, nos termos previstos no artigo 34.º;
- f)A realização de operação de concentração de empresas antes de ter sido objeto de uma decisão de não oposição, em violação dos artigos 37.º e 38.º, do n.º 1 e da alínea a) do n.º 4 do artigo 40.º, ou que hajam sido proibidas por decisão adotada ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º;
- g)O desrespeito de condições, obrigações ou medidas impostas às empresas pela Autoridade da Concorrência nos termos previstos no n.º 3 e nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 40.º, no n.º 2 do artigo 50.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 53.º, no n.º 4 do artigo 56.º e no n.º 3 do artigo 57.º;
- h)A não prestação no prazo fixado ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em resposta a pedido de informação da AdC, nos termos do artigo 15.º;
- i)A falta ou recusa de resposta ou o fornecimento de resposta falsa, inexata ou incompleta, no decurso das diligências previstas nos artigos 17.º-A e 18.º;
- j)A não colaboração com a AdC ou a obstrução ao exercício dos poderes previstos nos artigos 17.º-A a 20.º, 43.º, 61.º e 64.º;
- k)A falta injustificada de comparência de quem tenha sido regularmente notificado para participar em diligência processual.
- 2 -Se a contraordenação consistir no incumprimento de um dever legal ou de uma ordem emanada da Autoridade da Concorrência, a aplicação da coima não dispensa o infrator do cumprimento do mesmo, caso tal ainda seja possível.
- 3 -A negligência é punível.
Artigo 68.º — Contraordenações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/09/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/2022
Lei n.º 17/2022 - 1.ª Série(17/08/2022)
Original
Referências (24)
- Artigo 9.º
- Artigo 11.º
- Artigo 12.º
- Artigo 101.º
- Artigo 102.º
- Alínea d) do N.º 3 do Artigo 24.º
- Alínea c) do N.º 3 do Artigo 29.º
- N.º 4 do Artigo 29.º
- Artigo 34.º
- Artigo 37.º
- Artigo 38.º
- Alínea a) do N.º 4 do Artigo 40.º
- Alínea b) do N.º 1 do Artigo 53.º
- N.º 4 do Artigo 40.º
- N.º 2 do Artigo 50.º
- Artigo 53.º
- N.º 4 do Artigo 56.º
- N.º 3 do Artigo 57.º
- Artigo 15.º
- Artigo 17-A.º
- Artigo 18.º
- Artigo 43.º
- Artigo 61.º
- Artigo 64.º
Referenciado por (14)
- Artigo 56.º da Lei n.º 19/2012
- Artigo 69.º da Lei n.º 19/2012
- Artigo 74.º da Lei n.º 19/2012
- Artigo 90.º da Lei n.º 19/2012
- Artigo 17.º-A da Lei n.º 19/2012
- Artigo 38.º da Lei n.º 19/2012
- Artigo 15.º da Lei n.º 19/2012
- Artigo 43.º da Lei n.º 19/2012
- Artigo 29.º da Lei n.º 19/2012
- Artigo 40.º da Lei n.º 19/2012
- Artigo 50.º da Lei n.º 19/2012
- Artigo 53.º da Lei n.º 19/2012
- Artigo 49.º da Lei n.º 19/2012
- Artigo 73.º da Lei n.º 19/2012