- 1 -A fiscalização da administração do património da Casa do Douro, durante o processo de regularização extraordinário, é assegurada por um fiscal único, que é obrigatoriamente um revisor oficial de contas.
- 2 -Ao fiscal único compete:
- a)Apreciar e emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas da comissão administrativa;
- b)Apreciar e emitir parecer sobre o inventário do património da Casa do Douro;
- c)Apreciar e emitir parecer sobre as propostas de atos de disposição relativamente ao património da Casa do Douro.
- 3 -O fiscal único é designado por despacho do membro do Governo competente na área das finanças.
Artigo 12.º — Fiscal único
Vigente desde: 24/06/2016