Os artigos 41.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 41.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)Com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador, em caso de incapacidade parcial inferior a 30 %, resultante de acidente ou doença profissional;
- c)[...].
- 2 -[...].
- 3 -São acumuláveis, nos termos a definir em portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da segurança social, e sem prejuízo das regras de acumulação próprias dos respetivos regimes de proteção civil obrigatórios:
- a)As pensões vitalícias devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30 % com as pensões de invalidez ou velhice;
- b)A pensão por morte com a pensão de sobrevivência.
- 4 -[...].
Artigo 43.º
[...]
A Caixa Geral de Aposentações é reembolsada das despesas e prestações que tenha suportado pela entidade empregadora, independentemente da respetiva natureza jurídica ou grau de autonomia.