- 1 -A presente lei produz efeitos a partir da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à data da sua publicação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a presente lei aplica-se aos acidentes de trabalho ocorridos a partir da entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, e às doenças profissionais cujo diagnóstico tenha sido efetuado a partir dessa data, sem efeitos retroativos de natureza pecuniária.
Artigo 4.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 08/04/2021