- 1 -As pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e demais pensões, subsídios e complementos, previstos na Portaria n.º 301/2021, de 15 de dezembro, atribuídos anteriormente a 1 de janeiro de 2022, são atualizados nos termos seguintes:
- a)Em 4,43 % as pensões de valor igual ou inferior a duas vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS);
- b)Em 4,07 % as pensões de valor superior a duas vezes o valor do IAS, até seis vezes o valor do IAS;
- c)Em 3,53 % as pensões de valor superior a seis vezes o valor do IAS, até 12 vezes o valor do IAS.
- 2 -As pensões do regime de proteção social convergente da Caixa Geral de Aposentações, I. P., são atualizadas, com as necessárias adaptações, nos termos do número anterior.
- 3 -O valor das pensões é atualizado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.
Artigo 5.º — Regime transitório de atualização das pensões
Vigente desde: 21/10/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2022