Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A presente lei estabelece ainda as regras aplicáveis à distribuição da publicidade institucional do Estado:
- a)Em território nacional, através dos órgãos de comunicação social locais e regionais;
- b)Em território nacional ou fora dele, através dos órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas.
Artigo 2.º
[...]
[...]
- a)Assembleia da República, bem como órgãos e entidades administrativas que funcionam junto desta;
- b)[Anterior alínea a).]
- c)[Anterior alínea b).]
- d)Entidades administrativas independentes, exceto a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social;
- e)[Anterior alínea c).]
Artigo 3.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)'Órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas', aqueles que, independentemente do suporte de distribuição ou difusão e tendo sede em território nacional ou fora dele, se encontrem devidamente registados e demonstrem que o espaço ou tempo de emissão é dedicado a publicar ou difundir conteúdos respeitantes a aspetos da vida política, cultural, económica ou social das comunidades portuguesas no estrangeiro, ou que facultem o acesso das mesmas a informação sobre Portugal;
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as campanhas ou ações de publicidade institucional do Estado também podem ser adjudicadas às associações representativas do setor certificadas.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Publicações periódicas gratuitas, com exceção das que se dirigem às comunidades portuguesas residentes no estrangeiro;
- f)Órgãos de comunicação social locais e regionais que tenham participação de forma maioritária, direta ou indiretamente, por entidades públicas.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -A aquisição de espaço publicitário prevista na presente lei deve ser comunicada pela entidade promotora à ERC até 15 dias antes do final da campanha, através do envio de cópia da respetiva documentação de suporte.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável à publicidade institucional do Estado que seja especialmente destinada a um público ou instituições estrangeiras.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 10.º
Obrigatoriedade de registo prévio
- 1 -(Revogado.)
- 2 -[...]
- 3 -(Revogado.)