São aditados à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, os artigos 6.º-A, 9.º-A, 10.º-A e 12.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 6.º-A
Registo
- 1 -Os órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas que não tenham sede em território nacional devem constar de registo junto da ERC para efeitos do acesso ao regime previsto na presente lei.
- 2 -Do registo referido no número anterior devem constar a respetiva identificação, titularidade das participações sociais, país onde se encontram sediados, tiragem, visualizações ou audiência.
- 3 -Os órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas que se registem, nos termos do presente artigo, para beneficiarem do regime da publicidade institucional previstos na presente lei, consideram-se sob jurisdição do Estado português para esse efeito.
Artigo 9.º-A
Publicidade institucional do Estado destinada às comunidades portuguesas
- 1 -As campanhas de publicidade institucional do Estado cujos conteúdos sejam respeitantes, no todo ou em parte, a aspetos da vida política, cultural, económica, associativa, consular ou social relacionados com as comunidades portuguesas no estrangeiro devem obrigatoriamente ser veiculadas nos órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser afeta aos órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas no estrangeiro uma percentagem não inferior a 10 % do custo global previsto de cada campanha de publicidade institucional do Estado de valor unitário igual ou superior a 5000 (euro).
- 3 -As campanhas ou ações de publicidade institucional do Estado referidas no n.º 1 devem ser direcionadas aos órgãos de comunicação social destinados às comunidades portuguesas que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- i)Cumprimento de todas as obrigações aplicáveis à atividade de comunicação social no país onde se encontrem sediadas;
- ii)Utilização da língua portuguesa em pelo menos 50 % da publicação ou programação.
- 4 -A publicidade institucional do Estado realizada na RTP, concessionária dos serviços públicos de rádio e televisão, não releva para efeitos das percentagens de afetação constantes do n.º 2.
Artigo 10.º-A
Fiscalização
Compete à ERC:
- a)Verificar e fiscalizar o cumprimento dos deveres de comunicação e transparência previstos na presente lei e do dever de aplicação da percentagem a afetar a órgãos de comunicação em cada campanha, previstos nos artigos 8.º e 9.º-A;
- b)Processar as contraordenações e aplicar as coimas previstas no artigo 12.º-A;
- c)Comunicar ao Tribunal de Contas os casos de incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 10.º
Artigo 12.º-A
Regime sancionatório
- 1 -A violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º é punida com coima de 1000 a 15 000 (euro).
- 2 -A violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º e do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º-A é punida com coima de 2500 a 25 000 (euro).
- 3 -As receitas das coimas revertem em 60 % para a ERC e em 40 % para o Estado.