Reforça os direitos e regalias dos bombeiros, alterando o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, e a Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, que define as regras do financiamento das associações humanitárias de bombeiros, no continente, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros.
Objeto
A presente lei reforça os direitos e regalias dos bombeiros, procedendo à:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho
Os artigos 6.º, 10.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Aos bombeiros dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, com pelo menos um ano de serviço efetivo, é concedida a faculdade de requerer em cada ano letivo até cinco exames para além dos exames nas épocas normais e especiais já consagradas na legislação em vigor, com um limite máximo de dois por disciplina.
- 3 -Os bombeiros voluntários do quadro de comando e das carreiras de oficial bombeiro e bombeiro do quadro ativo, com pelo menos um ano de serviço efetivo, têm direito ao reembolso das propinas e das taxas de inscrição pagas pela frequência dos ensinos secundário e superior, desde que, cumulativamente:
- a)[...]
- b)[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -Os descendentes de primeiro grau de bombeiros voluntários dos quadros de comando e ativo, com pelo menos sete anos de serviço efetivo, têm direito ao reembolso das propinas e da taxa de inscrição paga pela frequência do ensino superior, desde que tenham tido aproveitamento no ano letivo anterior, salvo se se tratar de início de curso.
- 8 -Os bombeiros voluntários dos quadros de comando e ativo têm direito ao reembolso de 100 % das despesas suportadas com berçários, creches e estabelecimentos da educação pré-escolar da rede pública e da rede do setor social e solidário com acordo de cooperação com o Estado e de 50 % das despesas suportadas com berçários, creches e estabelecimentos da educação pré-escolar da rede privada, relativas a descendentes em primeiro grau.
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A bonificação prevista no número anterior corresponde a 25 % do tempo de serviço prestado como bombeiro nos quadros ativo e de comando, com o limite máximo de cinco anos de bonificação.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 19.º
Assistência médica, psicológica e medicamentosa
- 1 -Nos casos de acidente ou doença comprovadamente contraída ou agravada em serviço, podem os bombeiros beneficiar gratuitamente de assistência médica, psicológica e medicamentosa, através do Fundo de Proteção Social do Bombeiro, na parte não coberta por outras entidades, em razão da lei ou de contrato.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Alteração à Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto
O artigo 8.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil transfere anualmente para o Fundo de Proteção Social do Bombeiro um montante equivalente a pelo menos 3 % da verba anualmente transferida para as AHB nos termos do artigo 5.º, em termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da proteção civil.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Aprovada em 31 de janeiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 20 de fevereiro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 21 de fevereiro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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