- 1 -Cada docente deve elaborar um sumário descritivo e preciso da matéria leccionada, para ser afixado ou distribuído aos alunos no decurso ou no final de cada aula teórica, prática ou teórico-prática.
- 2 -Os sumários constituem, em cada ano lectivo, o desenvolvimento dos respectivos programas e a indicação das matérias obrigatórias para as provas.
Artigo 66.º — (Sumários)
Vigente desde: 16/07/1980