- 1 -O pessoal docente das Universidades exerce as suas funções em regime de tempo integral ou em regime de tempo parcial.
- 2 -O pessoal referido no artigo 2.º apenas pode exercer funções em regime de tempo integral.
- 3 -Os professores convidados, os assistentes convidados e os leitores, quando desempenhem outras funções públicas ou privadas, consideradas pelo conselho científico como incompatíveis com a prestação de serviço em tempo integral, serão contratados em regime de tempo parcial, nos termos do artigo 69.º
Artigo 67.º — (Regimes de prestação de serviço)
Vigente desde: 16/07/1980