- 1 -Os professores auxiliares, quando investidos nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, no desempenho de funções idênticas às de professor associado, têm direito a uma gratificação mensal de valor correspondente à diferença entre as letras B e C.
- 2 -Perceberão uma gratificação especial, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública, os professores que exerçam as seguintes funções:
- a)Membro da comissão instaladora de uma instituição de ensino universitário;
- b)Presidente dos conselhos directivo, científico ou pedagógico;
- c)Director de laboratório, instituto, museu ou observatório universitários, com quadros de pessoal criados por lei e especialmente descritos no Orçamento Geral do Estado.
Artigo 75.º — (Gratificações)
Vigente desde: 16/07/1980