Ao texto da Convenção é formulada a reserva de que Portugal não aceitará a extradição como Estado requisitado quando as infracções sejam punidas com a pena de morte ou com penas ou medidas de segurança privativas da liberdade com carácter perpétuo no Estado requisitante.
Aprovada em 8 de Junho de 1981.
O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgada em 22 de Julho de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
ANEXO
CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A REPRESSÃO DO TERRORISMO
Os Estados membros do Conselho da Europa signatários da presente Convenção:
Considerando que o fim do Conselho da Europa é realizar uma união mais estreita entre os seus membros;
Conscientes da crescente inquietação causada pela multiplicação dos actos de terrorismo;
Desejando que sejam tomadas medidas eficazes para que os autores de tais actos não escapem à captura e ao castigo;
Convencidos de que a extradição é um meio particularmente eficaz de atingir esse resultado;
convieram no que segue: