Para efeitos de extradição entre os Estados Contratantes, nenhuma das infracções a seguir mencionadas será considerada como uma infracção política, como uma infracção conexa a uma infracção política ou como uma infracção inspirada por móbil político:
- a)As infracções compreendidas no campo da aplicação da Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada na Haia em 16 de Dezembro de 1970;
- b)As infracções compreendidas no campo da aplicação da Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos Dirigidos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em 23 de Setembro de 1971;
- c)As infracções graves constituídas por um ataque contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas que gozem de protecção internacional, inclusive os agentes diplomáticos;
- d)As infracções comportando o rapto, a detenção de reféns ou o sequestro arbitrário;
- e)As infracções comportando a utilização de bombas, granadas, foguetões, armas de fogo automáticas ou cartas ou embrulhos armadilhados, na medida em que essa utilização apresente perigo para quaisquer pessoas;
- f)A tentativa de cometer uma das infracções acima citadas ou a participação como co-autor ou cúmplice de uma pessoa que comete ou tenta cometer uma tal infracção.