- 1 -Para efeitos de extradição entre os Estados Contratantes, um Estado Contratante pode não considerar como uma infracção política, como infracção conexa a uma tal infracção ou como infracção inspirada por móbil político todo o acto grave de violência que não é visado no artigo 1.º e que é dirigido contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas.
- 2 -Dar-se-á o mesmo no que concerne a todo o acto grave contra os bens, para além daqueles visados no artigo 1.º, quando for criado um perigo colectivo para as pessoais.
- 3 -Dar-se-á o mesmo no que concerne a tentativa de cometer uma das infracções citadas ou a participação como co-autor ou cúmplice de uma pessoa que comete ou tenta cometer uma tal infracção.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 18/08/1981