Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada como implicando uma obrigação de extraditar se o Estado requerido tem razões sérias para crer que o pedido de extradição motivado por uma infracção visada nos artigos 1.º ou 2.º foi apresentado com o fim de perseguir ou punir uma pessoa por razões de raça, de religião, de nacionalidade ou de opiniões políticas ou que a situação dessa pessoa corre o risco de ser agravada por uma ou outra dessas razões.