- 1 -Todo o Estado Contratante tomará as medidas necessárias para estabelecer a sua competência para conhecer de qualquer infracção visada no artigo 1.º no caso de o autor suposto da infracção se encontrar no seu território e quando o Estado não o extradite depois de ter recebido um pedido de extradição de um Estado Contratante cuja competência para exercer a acção penal é fundada numa regra de competência existente igualmente na legislação do Estado requerido.
- 2 -A presente Convenção não exclui nenhuma competência penal exercida em conformidade às leis nacionais.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 18/08/1981