- 1 -Constituem objectivos das ONGD a cooperação e o diálogo intercultural, bem como o apoio directo e efectivo a programas e projectos em países em desenvolvimento, designadamente através de:
- a)Acções para o desenvolvimento;
- b)Assistência humanitária;
- c)Protecção e promoção dos direitos humanos;
- d)Prestação de ajudas de emergência;
- e)Realização de acções de divulgação, informação e sensibilização da opinião pública, com vista ao desenvolvimento da cooperação e ao aprofundamento do diálogo intercultural com os países em desenvolvimento.
- 2 -Além dos objectivos enunciados no número anterior, as ONGD podem prosseguir outros fins não lucrativos que com aqueles sejam compatíveis.
- 3 -As ONGD desenvolvem as suas actividades no respeito pela Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Artigo 4.º — Objectivos
Vigente desde: 24/05/1994