- 1 -As ONGD prosseguem os seus objectivos nos domínios cívico, económico, social, cultural e ambiental.
- 2 -Constituem áreas de actuação das ONGD, nomeadamente:
- a)Ensino, educação e cultura;
- b)Emprego e formação profissional;
- c)Saúde, incluindo apoio, assistência médica, medicamentosa e alimentar;
- d)Protecção e defesa do meio ambiente;
- e)Levantamento e recuperação do património histórico-cultural;
- f)Integração social e comunitária;
- g)Apoio à criação e desenvolvimento de programas e projectos.
- 3 -As áreas de actuação das ONGD, de acordo com a sua natureza e objectivos, podem ser desenvolvidas em território de Estado estrangeiro ou no território nacional.
Artigo 5.º — Áreas de actuação
Vigente desde: 24/05/1994