- 1 -O Estado aceita, apoia e valoriza o contributo das ONGD na execução das políticas nacionais de cooperação definidas para os países em desenvolvimento.
- 2 -O apoio do Estado às ONGD concretiza-se através da prestação de ajuda técnica e financeira a programas, projectos e acções de cooperação para o desenvolvimento e de sensibilização da opinião pública com vista à cooperação e ao aprofundamento do diálogo intercultural com os países em desenvolvimento.
- 3 -O apoio do Estado não pode constituir limitação ao direito de livre actuação das ONGD.
- 4 -A representação diplomática portuguesa constitui o interlocutor institucional local de apoio às ONGD nos Estados em que estas desenvolvam as suas áreas de actuação.
Artigo 7.º — Apoio do Estado
Vigente desde: 24/05/1994