- 1 -No âmbito da legislação aplicável, as ONGD escolhem livremente as suas áreas de actuação e prosseguem autonomamente a sua actividade.
- 2 -Com respeito pelas disposições estatutárias e pela legislação aplicável, as ONGD estabelecem livremente a sua organização interna.
Artigo 6.º — Autonomia
Vigente desde: 24/05/1994