- 1 -Sendo queixosos os militares ou os agentes militarizados das Forças Armadas, a queixa referida no artigo anterior só pode ser apresentada ao provedor de Justiça uma vez esgotadas as vias hierárquicas estabelecidas na lei.
- 2 -O recurso interposto nos termos do número anterior considera-se indeferido decorridos que sejam 15 dias úteis sem que seja decidido.
- 3 -Quando não haja lugar ao recurso hierárquico ou estiver já esgotado o prazo para interpor recurso hierárquico da acção ou omissão, nos termos do n.º 1, a queixa é levada ao conhecimento do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou do chefe de estado-maior do respectivo ramo, conforme os casos, que dispõe de 10 dias úteis para se pronunciar, findos os quais, sem que a pretensão individual tenha sido satisfeita, pode a mesma ser dirigida directamente ao provedor de Justiça.
- 4 -O exercício do direito de queixa referido nos números anteriores não prejudica o direito de iniciativa própria do provedor de Justiça.
Artigo 2.º — Queixa por parte de militares ou de agentes militarizados das Forças Armadas
Vigente desde: 13/07/1995