- 1 -Em caso algum pode a queixa apresentada por militar ou por agente militarizado das Forças Armadas versar sobre matéria operacional ou classificada, não podendo considerar-se como tal qualquer elemento que conste do processo individual do queixoso.
- 2 -Constitui matéria operacional toda a informaçao, documento ou material que, embora não classificado, tenha por objecto o sistema de forças ou dispositivo das Forças Armadas.
- 3 -Constitui matéria classificada toda a informação, documento ou material sobre que tenha recaído uma qualquer classificação de segurança, nos termos das respectivas normas nacionais, da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e de outras alianças ou tratados de que Portugal seja parte.
Artigo 3.º — Matéria operacional ou classificada
Vigente desde: 13/07/1995