- 1 -O disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º aplica-se:
- a)Aos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas na situação de activo ou que, encontrando-se na situação de reserva, estejam em serviço efectivo;
- b)Aos militares das Forças Armadas que cumpram o serviço efectivo normal ou que prestem serviço efectivo em regime de voluntariado ou em regime de contrato;
- c)Aos militares das Forças Armadas que cumpram serviço efectivo decorrente de convocação ou de mobilização, nos termos da legislação respectiva.
- 2 -O disposto no artigo 3.º aplica-se ainda aos militares que se encontrem na situação de reserva fora do serviço efectivo ou na situação de reforma.
- 3 -O disposto nos artigos 2.º e 4.º não se aplica aos agentes militarizados das Forças Armadas que estejam na situação de reforma, aplicando-se-lhes, contudo, o disposto no artigo 3.º
Artigo 5.º — Âmbito pessoal de aplicação
Vigente desde: 13/07/1995