- 1 -O capítulo III da Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, passa a ter por epígrafe a expressão «Organizações desportivas».
- 2 -A secção I do capítulo referido no número anterior passa a ter por epígrafe a expressão «Movimento associativo desportivo» e a secção II do mesmo capítulo a expressão «Comité Olímpico de Portugal».
- 3 -Na secção I referida no n.º 2 deste artigo é aditado um novo artigo, com a seguinte redacção:
Artigo 27.º-A
Associações promotoras de desporto
- 1 -Para os efeitos da presente lei são consideradas associações promotoras de desporto as entidades que tenham por finalidade exclusiva a promoção e organização de actividades físicas e desportivas, com finalidades lúdicas, formativas ou sociais, que não se compreendam na área de jurisdição própria das federações dotadas de utilidade pública desportiva.
- 2 -Para poderem beneficiar de apoio do Estado, as associações referidas no número anterior deverão inscrever-se no competente registo a organizar pela administração pública desportiva.
- 3 -Às associações referidas no presente artigo poderá ser concedido o estatuto de pessoa colectiva de mera utilidade pública.
Artigo 2.º
Vigente desde: 25/06/1996