- 1 -Os cidadãos que, tendo 17 anos de idade, não venham a completar 18 até final do período legal de inscrição no recenseamento têm o direito e o dever de promover a sua inscrição nos respectivos cadernos a título provisório, desde que não abrangidos por qualquer outro impedimento à sua capacidade eleitoral.
- 2 -O recenseamento provisório rege-se pelo disposto nos artigos seguintes, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas legais sobre o recenseamento efectivo.
Artigo 2.º — Âmbito e regime do recenseamento provisório
Vigente desde: 19/06/1997