O recenseamento provisório decorre nos prazos definidos nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º da Lei n.º 69/78, de 3 de Novembro (Lei do Recenseamento Eleitoral), na sua redacção actual.
O recenseamento provisório decorre nos prazos definidos nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º da Lei n.º 69/78, de 3 de Novembro (Lei do Recenseamento Eleitoral), na sua redacção actual.