- 1 -A inscrição provisória de cidadãos consta de cadernos de recenseamento de folhas dos modelos idênticas às do recenseamento efectivo, pela ordem de entrada com a inscrição «PROV.» e, no local reservado ao número de eleitor, a data de efectivação do recenseamento.
- 2 -A actualização dos cadernos é efectuada, consoante os casos, por meio de um traço, que não afecte a legibilidade, sobre os nomes daqueles que em cada unidade geográfica tenham sido transferidos para os cadernos de recenseamento efectivo ou que tenham perdido qualquer outro requisito para capacidade eleitoral, referenciando-se à margem o documento comprovativo da respectiva eliminação, ou por aditamento dos nomes resultantes de inscrição provisória.
- 3 -São igualmente aplicados a estes cadernos os n.os 4, 6, 8 e 9 do artigo 25.º da Lei do Recenseamento Eleitoral, na sua redacção actual.
Artigo 5.º — Cadernos de recenseamento provisório
Vigente desde: 19/06/1997