- 1 -As inscrições provisórias constituirão, em cada comissão recenseadora, um ficheiro próprio, organizado pela ordem etária decrescente.
- 2 -O ficheiro é organizado, dentro de cada unidade geográfica, por postos de recenseamento, quando existam.
Artigo 4.º — Ficheiro de inscrições provisórias
Vigente desde: 19/06/1997