- 1 -Ao cidadão recenseado provisoriamente será igualmente entregue um cartão de eleitor no qual constará a inscrição «PROV.» e, no local reservado ao número de eleitor, a indicação da data de efectivação do recenseamento, funcionando como prova de inscrição.
- 2 -O cartão de eleitor definitivo é emitido e entregue logo que a inscrição se torne efectiva.
Artigo 7.º — Cartão provisório
Vigente desde: 19/06/1997