- 1 -Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei do Recenseamento Eleitoral, as conservatórias do registo civil enviam mensalmente à Comissão Recenseadora da Freguesia de Naturalidade ou Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, no caso de cidadãos nascidos no estrangeiro, relação contendo o nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade dos cidadãos falecidos, maiores de 17 anos, no fim do período de inscrição imediatamente anterior.
- 2 -Os directores dos estabelecimentos psiquiátricos devem enviar mensalmente à comissão recenseadora da freguesia da naturalidade relação contendo os elementos de identificação referidos no artigo 28.º da Lei do Recenseamento Eleitoral dos cidadãos que, tendo completado 17 anos, sejam internados por demência notoriamente reconhecida em virtude de anomalia psíquica, mas que não estejam interditados por sentença com trânsito em julgado, e anualmente, durante o período de inscrição, dos que, estando internados nas mesmas condições, atinjam 17 anos até ao fim do período de inscrição.
Artigo 8.º — Informação obrigatória
Vigente desde: 19/06/1997