Os artigos 2.º, 3.º e 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -A todo o cidadão é permitida a associação do seu número de identificação civil a um número de telemóvel e endereço de correio eletrónico de uso pessoal e a outro número de telemóvel e endereço de correio eletrónico para fins profissionais.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
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Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Pode ser disponibilizado aos cidadãos detentores de CMD mecanismo de autenticação em sistemas eletrónicos e sítios da Internet, nos termos previstos nos números anteriores, para efeitos do exercício de responsabilidades parentais ou representação de maior acompanhado.
- 7 -Nos casos em que a disponibilização prevista no número anterior se faça para efeitos do exercício de responsabilidades parentais, o acesso ao mecanismo de autenticação deve ser assegurado a ambos os titulares de responsabilidade parental, nos termos a definir na portaria referida no n.º 14 do artigo anterior.
Artigo 4.º-A
[...]
- 1 -As entidades públicas nacionais devem disponibilizar aos cidadãos titulares de CMD, e por ela devidamente autenticados, acesso aos seus documentos de identificação e títulos ou licenças habilitantes em suporte digital e respetivos dados, através da aplicação móvel disponibilizada pela AMA, I. P.
- 2 -Pode, ainda, ser dado acesso, aos cidadãos titulares de CMD, a documentos de identificação de terceiros no âmbito do exercício de responsabilidades parentais ou do regime jurídico do maior acompanhado.
- 3 -Os cidadãos titulares de cartão de cidadão ou CMD podem obter dados constantes das bases de dados de organismos da Administração Pública a disponibilizar através do serviço de autenticação segura disponibilizado pela AMA, I. P.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -Os documentos, títulos ou licenças em suporte digital e respetivos dados apresentados em tempo real perante terceiros em território nacional, através da aplicação prevista no n.º 1, presumem-se conformes aos documentos originais, tendo igual valor jurídico e probatório.
- 6 -O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer disposição em sentido contrário.
- 7 -Pode ser disponibilizado aos cidadãos titulares de CMD, e por ela devidamente autenticados, acesso aos dados constantes de outros documentos emitidos por entidades públicas, através de aplicação móvel referida no n.º 1.
- 8 -A AMA, I. P., disponibiliza, no seu sítio da Internet e no portal único de serviços públicos, um manual com o procedimento técnico de verificação da autenticidade dos documentos pessoais em suporte digital e respetivos dados.