Os artigos 6.º, 7.º, 13.º, 14.º, 18.º, 20.º, 24.º, 31.º, 36.º, 38.º e 63.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -As normas técnicas de armazenamento, acesso, leitura, segurança e interoperabilidade dos dados constantes de circuito integrado são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)Código de país, composto por duas letras, de acordo com o n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2019/1157, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019;
- h)Número de acesso ao cartão.
- 5 -[...]
Artigo 13.º
[...]
- 1 -A morada é o endereço postal físico, livremente indicado pelo cidadão, correspondente ao seu local de residência habitual, ou o endereço correspondente aos locais referidos no n.º 6, no caso de cidadão sem endereço postal físico.
- 2 -Para comunicação com os serviços do Estado e da Administração Pública, nomeadamente com os serviços de registo e de identificação civil, os serviços fiscais, os serviços de saúde e os serviços de segurança social, o cidadão tem-se por domiciliado, para todos os efeitos legais, no local referido no número anterior, podendo ainda aderir às comunicações e notificações eletrónicas referidas no n.º 4, sem prejuízo de poder designar outros endereços, físicos ou eletrónicos, para fins profissionais ou convencionais, nos termos previstos na lei.
- 3 -[...]
- 4 -O cidadão pode, a todo o tempo, de forma eletrónica ou presencial, associar aos dados fornecidos no âmbito do pedido de emissão do cartão de cidadão números de telemóvel e ou endereços de correio eletrónico, bem como atualizar ou eliminar essa informação, para autorizar que os alertas, comunicações e notificações dos serviços públicos, remetidos por simples via postal, por via postal registada ou por via postal registada com aviso de receção, sejam realizados por transmissão eletrónica de dados, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, que cria o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital.
- 5 -[...]
- 6 -Pode ser indicada como morada de cidadão nacional sem endereço postal físico o endereço postal físico de edifício onde funcionem serviços de freguesia, município ou, mediante consentimento, associação ou outra entidade da sociedade civil sem fins lucrativos.
- 7 -(Revogado.)
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a funcionalidade de leitura ou qualquer outro tratamento das impressões digitais contidas no circuito integrado do cartão de cidadão só pode ser usada por vontade do respetivo titular.
- 5 -As autoridades judiciárias e as entidades policiais, no âmbito das respetivas competências, podem exigir ao cidadão a prova da sua identidade através da funcionalidade de leitura ou de qualquer outro tratamento das impressões digitais contidas no circuito integrado do cartão de cidadão de que é titular.
- 6 -Quando, por impossibilidade física e temporária, não for possível a recolha das impressões digitais de qualquer dos dedos do requerente, o cartão de cidadão é emitido com um prazo de validade de um ano, devendo ser feitas as inscrições previstas no n.º 3 e no n.º 1 do artigo 15.º
- 7 -Não é permitida a recolha de impressões digitais de crianças com idade inferior a seis anos, sendo a recolha voluntária, desde que autorizada pelos respetivos representantes legais, para as crianças com idades compreendida entre os seis e os 12 anos.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Os certificados são revogáveis a todo o tempo.
- 7 -[...]
- 8 -A validade dos certificados e a sua substituição ou renovação são regulamentados através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Os pedidos relativos ao cartão de cidadão podem ainda ser submetidos e tramitados à distância através de outros canais de atendimento disponibilizados pelo IRN, I. P., ou pela AMA, I. P., tais como o portal único de serviços públicos, postos de atendimento automático, telefone, videochamada ou aplicação móvel, nos casos e nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Artigo 24.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)Autorizar expressamente que os dados recolhidos sejam transmitidos a entidades que deles careçam para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, e nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho;
- b)[...]
- c)Autorizar expressamente a obtenção de documentos ou informação em posse de qualquer serviço e organismo da Administração Pública, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, e nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho.
- 5 -[...]
- 6 -(Revogado.)
Artigo 31.º
[...]
- 1 -O envio da confirmação do local de entrega do cartão de cidadão e dos códigos de ativação, assim como, em momento posterior, do código pessoal (PIN) e do código pessoal para desbloqueio (PUK), é feito para a morada do titular a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A entrega do cartão de cidadão efetua-se num dos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º ou, nos casos definidos pelo IRN, I. P., por via postal para a morada a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º, sendo feita exclusivamente por pessoal devidamente credenciado pelo IRN, I. P., ou, quando se trate de cidadão sem endereço postal físico, por pessoal qualificado da freguesia, do município, da associação ou de outra entidade da sociedade civil sem fins lucrativos cuja morada foi indicada, devidamente credenciado pelo IRN, I. P., ou, quando o serviço funcione em posto ou secção consular, por pessoal qualificado devidamente credenciado pela Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -Quando o titular do cartão de cidadão tenha aderido ao serviço público de notificações eletrónicas e não tenha sido feita alteração de morada, o envio dos códigos de ativação, do PIN e do PUK e da informação sobre o local de entrega do cartão de cidadão pode ser efetuado para a morada única digital, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
Artigo 36.º
[...]
- 1 -São objeto de recolha e tratamento os elementos de identificação do titular do cartão de cidadão referidos nos artigos 7.º, 8.º, 13.º e 29.º
- 2 -[...]
- a)Submissão, instrução e execução dos pedidos de emissão, atualização e renovação;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)Execução dos pedidos de ativação, renovação e revogação dos certificados digitais;
- h)[...]
- 3 -[...]
- 4 -São igualmente objeto de recolha e tratamento, para as operações previstas no n.º 2, os elementos de identificação das pessoas singulares e coletivas que constem dos atestados, dos consentimentos e das comunicações a que se referem os n.os 2, 5, 6 e 7 do artigo 13.º-A.
- 5 -Quando seja indicada como morada do titular do cartão de cidadão um endereço postal físico de uma das entidades previstas no n.º 6 do artigo 13.º, a indicação de se tratar de endereço de entidade terceira é objeto de tratamento para a finalidade prevista no n.º 10 do artigo 13.º-A.
- 6 -Os dados necessários às operações referidas na alínea c) do n.º 2 são destruídos logo após a entrega do cartão de cidadão ao respetivo titular ou a quem o representa, ou no prazo máximo de 90 dias a contar da data de emissão do cartão, caso a entrega ocorra em data posterior.
Artigo 38.º
[...]
- 1 -O IRN, I. P., é a entidade responsável pelo tratamento de dados pessoais nas operações referidas nos artigos 36.º e 37.º, nos termos e para os efeitos definidos na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e no Regulamento Geral de Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
- 2 -Cabe ao IRN, I. P., assegurar os direitos de informação, de acesso, de oposição ou de retificação dos dados pelos respetivos titulares, bem como velar pela legalidade da consulta ou comunicação da informação.
- 3 -Atua por conta do IRN, I. P., enquanto entidade responsável pelo tratamento de dados pessoais, a pessoa singular ou coletiva, serviço ou organismo a quem sejam confiadas, nos termos previstos na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e no Regulamento Geral de Proteção de Dados, operações relacionadas com o cartão de cidadão, nomeadamente a emissão de certificados qualificados e a personalização do cartão de cidadão, cumprindo-se os requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo Sistema de Certificação Eletrónica do Estado, previsto no Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -O sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão deve estar dotado das garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, a inclusão ou a comunicação de dados por quem não esteja legalmente habilitado.
Artigo 63.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Os casos e termos de submissão à distância dos pedidos relativos ao cartão de cidadão referidos no n.º 3 do artigo 20.º;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]