Com vista à concretização do disposto no artigo anterior, serão adoptadas medidas relativas aos primeiros nove anos de escolaridade, nomeadamente:
- a)Reestruturação vertical e horizontal dos programas, com definição clara e rigorosa do objecto de estudo e dos objectivos a alcançar, designadamente os objectivos mínimos, nos diferentes níveis de ensino, no domínio da língua e da cultura portuguesas;
- b)Promoção de acções de formação contínua de professores, tendo em conta a heterogeneidade das habilitações científicas e a diversidade da formação profissional dos docentes, bem como a necessidade de adopção de medidas tendentes à concretização do disposto no artigo anterior.