- 1 -O programa de inserção a que se refere o artigo 3.º deve ser elaborado conjuntamente pela entidade ou entidades encarregues pela CLA do acompanhamento do processo de inserção e pelo titular da prestação de rendimento mínimo e, se for caso disso, pelos restantes membros do seu agregado familiar, no prazo máximo de três meses a contar da data em que tiver início a concessão daquela prestação.
- 2 -O programa de inserção tem por base o relatório social a que se refere o n.º 2 do artigo anterior e dele devem constar os apoios a conceder e as obrigações assumidas pelo titular da prestação e pelos restantes membros do agregado familiar, se for caso disso.
- 3 -Os apoios a que se refere o número anterior devem ser garantidos pelos ministérios competentes, em cada domínio de intervenção, ou pelas entidades que para tal se disponibilizem.
- 4 -As obrigações a que se refere o n.º 2 podem consubstanciar-se, nomeadamente, em:
- a)Aceitação de trabalho ou de formação profissional;
- b)Frequência do sistema educativo;
- c)Participação em ocupações temporárias que favoreçam a inserção no mercado de trabalho ou satisfaçam necessidades sociais ou ambientais e que normalmente não seriam desenvolvidas no quadro do trabalho organizado;
- d)Realização de acções destinadas a desenvolver a autonomia social do titular da prestação de rendimento mínimo e dos restantes membros do agregado familiar.
Artigo 11.º — Elaboração e conteúdo do programa de inserção
Vigente desde: 29/06/1996