- 1 -O requerimento de atribuição de rendimento mínimo é apresentado e recebido no serviço do CRSS competente ou no serviço de qualquer das outras entidades que integrem a respectiva CLA.
- 2 -O processo iniciado com o requerimento referido no número anterior, para além de todos os elementos de prova que a CLA considere necessários, é obrigatoriamente instruído com um relatório social elaborado pela entidade ou entidades que forem designadas por essa comissão, nos termos fixados por decreto regulamentar.
- 3 -A decisão a proferir sobre esse processo deve valorar todos os elementos de prova e pode recusar a atribuição da prestação de rendimento mínimo sempre que, apesar de se desconhecer a origem dos rendimentos, existam indícios objectivos e seguros de que o requerente dispõe de rendimentos suficientes para satisfazer as necessidades do seu agregado familiar.
- 4 -A decisão sobre o referido requerimento, a ser proferida no prazo máximo de 30 dias, deve ser fundamentada e dela cabe reclamação e recurso, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 5 -A decisão de atribuição da prestação de rendimento mínimo produzirá efeitos, quanto ao seu pagamento, a partir da data da entrada do requerimento em qualquer entidade que integre a CLA.
Artigo 10.º — Processo de decisão
Vigente desde: 29/06/1996