- 1 -A partir da data de publicação da presente lei e até 1 de Julho de 1997, serão desenvolvidos projectos piloto experimentais de acção social, aprovados pelo Ministro da Solidariedade e Segurança Social e destinados a indivíduos e seus agregados familiares em situação de carência económica que satisfaçam as condições de atribuição da prestação de rendimento mínimo previstas na presente lei.
- 2 -Os projectos piloto a que se refere o número anterior englobam o desenvolvimento de um programa de inserção social e a atribuição de um subsídio pecuniário, com carácter eventual.
- 3 -Os projectos piloto a que se refere o n.º 1 são escolhidos a partir de propostas apresentadas, em conjunto, por entidades públicas e instituições particulares de solidariedade social.
- 4 -A escolha das propostas de projectos piloto de acção social tem como critérios, nomeadamente:
- a)A coerência entre o objectivo de satisfação das necessidades básicas das pessoas e famílias mais carenciadas, o diagnóstico da situação sócio-económica da população a abranger e os meios de actuação perspectivados;
- b)O grau de abrangência do acordo entre as entidades proponentes do projecto;
- c)A diversidade dos potenciais destinatários e dos contextos sócio-económicos em que se inserem;
- d)A estrutura de gestão prevista e a sua adequação ao princípio da igualdade de tratamento;
- e)A distribuição dos projectos piloto por todo o território nacional, sem sobreposições de actuação e evitando assimetrias regionais.
- 5 -No prazo de 60 dias após a publicação da presente lei, o Ministro da Solidariedade e Segurança Social regulamentará, por portaria, os projectos piloto previstos neste artigo.
Artigo 20.º — Projectos piloto experimentais
Vigente desde: 29/06/1996