A regulamentação da presente lei, a efectuar por decreto-lei, deve ter em conta a avaliação a que se refere o artigo 21.º e o parecer do Conselho Económico e Social, devendo ser publicada em 1 de Junho de 1997.
A regulamentação da presente lei, a efectuar por decreto-lei, deve ter em conta a avaliação a que se refere o artigo 21.º e o parecer do Conselho Económico e Social, devendo ser publicada em 1 de Junho de 1997.