- 1 -A atribuição da prestação de rendimento mínimo depende da satisfação cumulativa das seguintes condições:
- a)Residência legal em Portugal;
- b)Inexistência de rendimentos, próprios ou do conjunto dos membros do agregado familiar, superiores aos definidos na presente lei;
- c)Compromisso expresso no sentido de subscrever e prosseguir o programa de inscrição previsto na presente lei, nomeadamente através de uma disponibilidade activa para o trabalho ou para se integrar em acções de formação ou de inserção profissional;
- d)Disponibilidade para requerer outras prestações de segurança social que lhe sejam devidas e para exercer o direito de acção para cobrança de eventuais créditos ou para reconhecimento do direito a alimentos;
- e)Fornecimento de todos os meios legais de prova que lhe sejam solicitados no âmbito do processo de apuramento da sua situação económica e da dos membros do seu agregado familiar, bem como a concessão ao centro regional de segurança social, adiante designado por CRSS, competente de permissão de acesso a todas as informações relevantes para essa avaliação.
- 2 -São definidas por decreto regulamentar as regras para atribuição da prestação de rendimento mínimo, nos casos em que, no mesmo agregado familiar, exista mais de um membro com condições para a requerer.
- 3 -A condição constante na alínea c) do n.º 1 não é exigível nos casos em que o seu cumprimento se revele impossível por razões de idade, de saúde ou outras decorrentes de condições especiais do agregado familiar, a definir por decreto regulamentar.
- 4 -Nos casos em que o titular da prestação de rendimento mínimo não possa, por si, exercer o direito a que se refere a alínea d) do n.º 1, fica sub-rogada no mesmo a entidade competente para atribuição do direito àquela prestação.
Artigo 5.º — Condições de atribuição
Vigente desde: 29/06/1996