- 1 -Para efeitos da presente lei, considera-se que, para além do requerente da prestação de rendimento mínimo, integram o respectivo agregado familiar, desde que com ele vivam em economia comum:
- a)O cônjuge ou pessoa que viva com o titular, em união de facto, há mais de um ano;
- b)Os parentes menores;
- c)Os adoptados plenamente menores;
- d)Os adoptados restritamente menores;
- e)Os afins menores;
- f)Os tutelados menores;
- g)Os menores que lhe sejam confiados por decisão dos tribunais ou dos serviços tutelares de menores;
- h)Os menores em vias de adopção, desde que o processo legal tenha sido iniciado.
- 2 -Para efeitos deste diploma, podem ainda ser considerados como fazendo parte do agregado familiar do titular, em condições a estabelecer por decreto regulamentar, desde que estejam na sua exclusiva dependência económica ou do seu agregado familiar e sejam maiores:
- a)Os parentes;
- b)Os adoptados plenamente;
- c)Os adoptados restritamente;
- d)Os afins;
- e)Os tutelados;
- f)Os adoptantes.
Artigo 6.º — Conceito de agregado familiar
Vigente desde: 29/06/1996