Fica o Governo autorizado a criminalizar o comportamento do devedor que ilegitimamente se recuse a fornecer informações, ou dê informações falsas sobre o seu património, quando necessárias aos fins da execução, em termos equivalentes, quanto aos pressupostos e à moldura penal, aos dos previstos no artigo 360.º do Código Penal.
Artigo 14.º — Recusa de prestação de informações
Vigente desde: 02/01/2002