- 1 -Fica o Governo autorizado a alterar o Estatuto da Câmara dos Solicitadores com o seguinte sentido e extensão:
- a)Modificar a estrutura institucional da Câmara de forma a incluir como órgãos nacionais o congresso, a assembleia geral, o presidente da Câmara dos Solicitadores, o conselho superior deontológico, o conselho geral e a assembleia de delegados e como órgãos regionais as assembleias regionais, o presidente regional, as secções regionais deontológicas e os conselhos regionais;
- b)Criar colégios da especialidade;
- c)Modificar o âmbito geográfico dos conselhos regionais da Câmara, fazendo-os coincidir com a área dos distritos judiciais;
- d)Estabelecer a capacidade eleitoral passiva na eleição para o órgão presidente da Câmara a solicitador com inscrição em vigor há pelo menos 10 anos;
- e)Regular a apresentação de candidaturas e determinar a eleição pelo sistema de representação proporcional dos delegados ao congresso, por sufrágio directo das delegações de círculo e comarca, e pelo sistema de listas dos restantes órgãos;
- f)Determinar a obrigatoriedade do voto e o seu exercício por meios informáticos;
- g)Determinar que a perda de mandato como solicitador se verifica, também, quando este faltar a mais de três reuniões seguidas ou interpoladas durante o mandato do órgão da Câmara respectivo, e nos casos em que seja disciplinarmente punido com pena superior à de multa, ou com duas ou mais penas disciplinares de multa ou de gravidade inferior;
- h)Admitir a figura da escusa ou renúncia à titularidade de órgãos da Câmara;
- i)Prever que os conselhos regionais atribuam às delegações de círculo uma percentagem do montante recebido das quotas dos solicitadores;
- j)Prever a elaboração de uma lista de solicitadores permanentemente actualizada em suporte informático;
- l)Regulamentar a inscrição de solicitadores nacionais dos Estados pertencentes à União Europeia, bem como de nacionais de outros Estados;
- m)Restringir o direito de inscrição na Câmara aos candidatos que possuam idoneidade moral, não tendo sido condenados pela prática de determinados crimes e não tenham sido sujeitos a pena disciplinar superior a multa no exercício das funções de funcionário público ou equiparado, advogado ou membro de qualquer associação pública;
- n)Restringir, ainda, o direito de inscrição na Câmara aos candidatos que estejam abrangidos por incompatibilidades, aos que não estejam no pleno gozo dos seus direitos civis e a quem esteja declarado falido ou insolvente;
- o)Determinar que o solicitador que venha a requerer nova inscrição na Câmara, após mais de cinco anos de suspensão, seja sujeito a exame especial, podendo ter de frequentar novo estágio;
- p)Prever, no âmbito do estágio, a presença documentada dos estagiários em julgamentos, a elaboração de relatórios e a realização de um exame de carácter nacional elaborado por uma comissão designada pelo conselho geral;
- q)Prever a incompatibilidade com a solicitadoria do exercício das funções de juiz de paz e mediador nos julgados de paz, assessor e administrador dos tribunais judiciais e chefe de gabinete de governador civil, bem como estabelecer o regime de impedimentos do solicitador;
- r)Estabelecer que os solicitadores de execução devem contar com três anos de exercício da profissão nos últimos cinco, ter frequentado um curso de formação especial organizado pela Câmara, obtendo aprovação num exame final, prestando provas perante um júri pluridisciplinar;
- s)Estabelecer os regimes de incompatibilidades e impedimentos do solicitador de execução;
- t)Criar a conta-cliente do solicitador e do solicitador de execução;
- u)Determinar a obrigatoriedade de os solicitadores de execução aplicarem as tarifas a aprovar pelo Ministro da Justiça;
- v)Determinar que o solicitador de execução deve ter contabilidade organizada de acordo com regulamentação aprovada pela Câmara, seguro de responsabilidade profissional e conservar em arquivo, durante 10 anos, os documentos relativos à execução;
- x)Criar uma caixa de compensações dos solicitadores para compensar as deslocações efectuadas pelos solicitadores de execução, cujo saldo remanescente é utilizado na formação dos solicitadores e candidatos à especialidade de solicitador de execução;
- z)Determinar os órgãos competentes da Câmara para dispensar o segredo profissional;
- aa)Prever como pena disciplinar a exclusão da lista de solicitadores para prestação de serviços oficiosos, definitivamente ou por período determinado, e modificar a moldura da pena de multa para um mínimo de (euro) 500 a um máximo de (euro) 25000;
- bb)Determinar que a suspensão dos solicitadores de execução seja inscrita em lista divulgada por meios informáticos;
- cc)Determinar que os tribunais devem comunicar à Câmara as condenações e os despachos de pronúncia emitidos contra solicitadores;
- dd)Exigir que a elaboração de propostas de alteração dos estatutos seja aprovada por dois terços dos solicitadores presentes na assembleia geral, em que estejam representados, no mínimo, um décimo dos solicitadores inscritos.
- 2 -Os impedimentos ao exercício da solicitadoria, previstos na alínea q) do número anterior, correspondem à proibição do exercício do mandato judicial por:
- a)Deputados à Assembleia da República, como autores nas acções cíveis contra o Estado;
- b)Deputados às Assembleias Regionais, como autores nas acções cíveis contra as Regiões Autónomas;
- c)Vereadores, nas acções em que sejam partes os respectivos municípios;
- d)Funcionários ou agentes administrativos, na situação de aposentados, de inactividade, de licença ilimitada ou de reserva, em quaisquer assuntos em que estejam em causa os serviços públicos ou administrativos a que estiveram ligados, durante um período de três anos a contar da data em que tenham passado a estar numa daquelas referidas situações.
- 3 -As incompatibilidades do solicitador de execução referidas na alínea s) do n.º 1 aplicam-se aos sócios de sociedades de solicitadores nas quais participem solicitadores de execução e abrangem, para além de incompatibilidades inerentes ao exercício da solicitadoria, o exercício das funções próprias do solicitador de execução por conta da entidade empregadora, no âmbito de contrato de trabalho, bem como o desenvolvimento, no escritório do solicitador, de qualquer outra actividade para além da solicitadoria.
- 4 -Os impedimentos do solicitador de execução referidos na alínea s) do n.º 1 abrangem as situações em que, em relação ao solicitador, aos respectivos sócios e àqueles com quem o solicitador partilhe escritório, bem como às pessoas subsequentemente indicadas em especial, ocorra circunstância que possa prejudicar a sua isenção e imparcialidade, interditando, nomeadamente, a:
- a)Representação judicial daqueles contra quem o solicitador de execução ou pessoa a quem o solicitador de execução esteja ligado por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou com quem o solicitador de execução viva em economia comum, tenha promovido processo executivo, durante o período de três anos a contar do fim da respectiva execução;
- b)Promoção de execução quando nela tenha interesse o próprio ou pessoa a quem o solicitador de execução esteja ligado por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, com quem o solicitador de execução viva em economia comum ou pessoa tutelada ou curatelada pelo próprio, pelo seu cônjuge ou por pessoa com quem viva em economia comum, em qualquer dos casos, por si, como representante ou como gestor de negócios de outras pessoas;
- c)Promoção da execução quando exista vínculo contratual entre o próprio ou pessoa a quem o solicitador de execução esteja ligado por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, ou ainda pessoa com quem o solicitador de execução viva em economia comum, e o exequente ou executado;
- d)Promoção de execução de título executivo, quando o próprio, ou pessoa com quem tenha qualquer dos vínculos referidos na alínea b), tenha participado através de mandato judicial ou outro contrato ou nomeação em acto que tenha contribuído para a sua obtenção;
- e)Promoção da execução quando contra ele ou contra pessoa com quem tenha qualquer dos vínculos referidos na alínea b) esteja intentada acção judicial proposta pelo executado;
- f)Promoção da execução quando o próprio ou pessoa a quem o solicitador de execução esteja ligado por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta seja credor ou devedor de pessoa com interesse directo na execução;
- g)Promoção da execução quando tenha havido lugar ao recebimento de dádivas, antes ou depois da instauração do processo, pelo próprio ou pessoa a quem o solicitador de execução esteja ligado por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta de pessoa com interesse directo na execução;
- h)Promoção da execução quando exista inimizade grave entre o próprio ou pessoa a quem o solicitador de execução esteja ligado por casamento ou união de facto e pessoa com interesse directo na execução.
Artigo 15.º — Alterações ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores
Vigente desde: 02/01/2002