Fica o Governo autorizado a estabelecer que, durante o primeiro ano de vigência do regime do processo executivo a aprovar nos termos da presente lei de autorização, as execuções previstas na alínea a) do artigo 5.º sigam a forma do processo comum, pertencendo as competências previstas no artigo 5.º, durante este período, ao agente de execução competente de acordo com o disposto nos artigos 3.º e 4.º