- 1 -Fica o Governo autorizado a criar tribunais ou juízos de execução.
- 2 -No âmbito de processo de execução, compete ao juiz de execução:
- a)Decidir sobre a oposição à execução e à penhora, bem como a impugnação e a graduação de créditos;
- b)Julgar os recursos dos actos do conservador;
- c)Determinar a inscrição em base de dados de pessoas sem património conhecido;
- d)Proferir despacho liminar nas execuções de títulos não previstos no n.º 1 do artigo 4.º;
- e)Decidir as questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes, por terceiros ou pelo conservador;
- f)Determinar a aplicação de sanções pela prática de actos processuais dilatórios.
Artigo 2.º — Tribunais ou juízos de execução
Vigente desde: 02/01/2002