- 1 -Fica o Governo autorizado a criar secretarias de execução com competência para, através de oficiais de justiça, efectuar as diligências necessárias à tramitação do processo de execução.
- 2 -O oficial de justiça deve solicitar a intervenção do juiz quando:
- a)Existam dúvidas sobre a suficiência do título executivo;
- b)Entenda verificar-se a existência de excepções dilatórias ou outras irregularidades;
- c)Entenda ser manifesta a inexistência de factos constitutivos ou a existência de factos impeditivos ou extintivos da obrigação exequenda.
- 3 -O oficial de justiça pode requerer ao juiz o auxílio da força pública, devendo fazê-lo quando encontre as portas do imóvel fechadas ou lhe seja oposta alguma resistência.
Artigo 3.º — Secretarias de execução
Vigente desde: 02/01/2002